top of page

SIMULE A QUANTIDADE DE TOKENS CO2BR QUE VOCÊ PODE RECEBER.

APP (ha)

Reserva Legal (ha)

simular tokens

Tokens de Serviços Ambientais

00.000
Tokens

Reserva Legal (ha)

00.000

Potencial de geração tokens CO2BR para cadastros APROVADOS SEM

RESTRIÇÕES pelo CAR.

Potencial de geração tokens CO2BR para cadastros APROVADOS SEM
RESTRIÇÕES
pelo CAR.

CADASTRO DE PROPRIEDADES - DOCUMENTOS
. Documentos do proprietário - Pessoa Física/Jurídica
. Número do Imóvel no INCRA que está no CCIR
. Código de Registro no CAR
. Pagamento da taxa de registro de R$ 300,00
propriedades rurais
token co2br
OPORTUNIDADE - ICO (Initial Coin Offering)
Invista em Inteligência Ambiental -> tokens CO2BR 
precificação de serviços ambientais

Apresentamos o

proteção ao meio ambiente

Precificação dos Serviços Ambientais
Justiça para quem cuida do meio ambiente

O Sistema PRECISA, Precificação dos Serviços Ambientais, fornece ao produtor rural uma ferramenta de quantificação e valoração dos serviços ambientais prestados por ele, transformando esses serviços em tokens, uma moeda digital, um criptoativo assemelhado ao Bitcoin, que pode ser comercializado em plataformas digitais, com valor de 1 crédito de carbono, cada token, porém sem a burocracia e custos da geração de créditos de carbono, com liberdade total para transaciona-los.
Pela PRIMEIRA vez, o produtor rural tem um instrumento para cobrar e receber por serviços ambientais prestados legalmente, deixando de trabalhar de graça como um relógio, para preservar as Reservas Legais e APP´s, um trabalho custoso, de muita responsabilidade, inclusive criminal, que mantém as florestas em pé, um patrimônio da humanidade.
A importância de ter um ativo representando serviços ambientais, com valor de face, é que à partir disso, podemos
EXIGIR que sejam aceitos, num primeiro momento, para pagamento de impostos/taxas e garantias reais para crédito rural, aliviando a carga tributária que recai sobre o agronegócio e dimunuindo spreads de operações de crédito, pois com isso cria-se um mercado, pois outros também se interessarão em adquirir esses tokens para pagar impostos ou operações financeiras.
Outra forma de alavancagem da nosso moeda, seria a exigência dos produtores rurais, quando da comercialização de suas safras ou produção, que uma pequena parte do pagamento fosse feito com nossos tokens, um percentual de 0,5% ou 1% cobrado, obrigaria os compradores irem ao mercado comprar tokens, aí sim teríamos uma moeda fiduciária própria, a moeda do agro, independente de políticas de governos de ocasião.
Mas o Sistema PRECISA do produtor rural, também para ser conhecido, respeitado e ganhar relevância diante dos desafios à frente, o principal a COP30 em Belém do Pará, de 10/11 a 21/11/2025, talvez a última chance de conseguir respeito.

Na COP30 será aprovado o TFFF - Tropical Forests Forever Facility, que traduzido significa Fundo Florestas Tropicais para Sempre, que pagará anualmente US$ 4.00 por hectare de floresta em pé, a fundo perdido, para os países que preservaram a natureza.
Mas esse valor é insignificante e será pago aos governos e não chegará aos produtores rurais, por isso precisamos agir, mobilizando o agronegócio, para exigir que esse fundo, ao invés de jogar dinheiro a fundo perdido nas mãos dos governos, adquira nossos tokens, pelo valor estabelecido por nós e não por eles, diretamente dos produtores rurais, reconhecendo o esforço de preservar para o mundo o que resta das florestas, o que é muito melhor, para o fundo e certamente para o meio ambiente, na medida em que essa remuneração é muito mais efetiva para a preservação das floresta em pé, pois US$ 4.00 são uma esmola que não estimulam, nem garantem nenhuma ação preservacionista.
lei 14119/21
lei 14119/2021

Nos últimos anos, nós do Projeto CO2BR, enfrentamos sozinhos, sem apoio dos maiores interessados, os proprietários/produtores rurais do Brasil, e perdemos a principal batalha ao lutarmos pela inclusão das reservas legais e APP's como geradoras de créditos de carbono, durante o processo de aprovação da Lei nº 15.042/2024, que regulamenta o mercado de créditos de carbono no Brasil e poderia ter corrigido essa injustiça que perdura desde o Protocolo de Kyoto e foi mantida no Acordo de Paris, que considera que UMA FLORESTA ANTIGA NÃO AUMENTA CAPTURA DE CO2, mantendo os privilégios de grandes grupos econômicos que dominam a geração, a oferta e os preços dos créditos de carbono.

A falta de apoio do agronegócio custou caro e impediu que esses recursos chegassem aos proprietários/produtores rurais, tirando bilhões de reais de renda no campo, importantíssimos para os desafios que o setor enfrenta, seja pelas próprias mudanças climáticas, custos da produção, infraestrurura insuficiente e endividamento crescente.

A derrota não nos desanimou, apenas nos impulsionou para buscar outros caminhos, mas também nos mostrou que, se não houver engajamento do setor não vamos conseguir nenhum avanço.

O Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, define as regras para a proteção da vegetação nativa no Brasil, incluindo Áreas de Preservação Permanente (APP's) e Reserva Legal (RL) em propriedades rurais, também criou o CAR (Cadastro Ambiental Rural), de registro obrigatório para todas as propriedades rurais do Brasil, que monitora e controla a aplicação da lei, exigindo dos proprietário/produtores rurais a preservação, a proteção, a manutenção e a recomposição dessas matas nativas, ou seja só obrigações e responsabilidades, sob penas de multas e até prisão em alguns casos, o CAR entrou em vigor em 05/05/2014.

Porém, a Lei nº 14.119/2021 institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), ou seja o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), que prevê a remuneração dos produtores rurais que prestam tais serviços, entre esses: a preservação, a proteção, a manutenção e a recomposição de matas nativas, que são basicamente as mesmas coisas que o Código Florestal obriga a fazer, de difícil precificação, mas não só esses, também um serviço especialmente interessante, O SEQÜESTRO DE CARBONO, esse sim, com precificação análoga às metodologias de geração de créditos de carbono, ou seja, pelo menos um dos serviços ambientais previstos na lei tem cotações no mercado.

Outro ponto importante da Lei nº 14.119/2021 é que ela permite a comercialização desses serviços ambientais livremente entre particulares, desde os contratos seja registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).

Utilizar essa metodologia, para estabelecer o valor de apenas UM dos serviços ambientais prestados não basta para compensar a totalidade do valor de todos os serviços, mas é um começo lógico e indiscutível para remunerar o produtor rural, com a vantagem de que, como só estamos precificando os valores dos serviços tomando por base a cotação de créditos de carbono, gerando tokens CO2BR para representá-los, moedas digitais assemelhadas ao Bitcoin por exemplo, e não GERANDO CRÉDITOS DE CARBONO, não precisamos de certificações, registros no CONAREDD+ e toda a burocracia envolvida quando geramos créditos de carbono. Os serviços ambientais porém não podem ser utilizados para compensações de emissões, mas temos convicção que com a pressão certa, no momento certo, possibilitará que esses tokens possam servir para pagamentos de impostos por exemplo, aquisição de créditos de carbono na proporção 1:1, e outros pagamentos, sem falar que desde já os tokens podem ser comercializados em plataformas que transacionam criptoativos. 

Para doar faça um PIX
doação

00020126420014br.gov.bcb.pix0120co2brtoken@gmail.com5204000053039865802BR5924HELCIO FREIRE DO CARMO C6008Brasilia62080504mpda63048302

Como o Projeto CO2BR pode ajudar você a participar desse mercado de maneira legal e acessível  ? 

 

Antes de tudo é preciso ter em mente, que a conquista envolve decisões e ações precisas, que envolvem riscos, para ser alcançada.

Nossa proposta é diminuir custos e apresentar àqueles que decidem, um projeto tão bem "amarrado", que vai tornar muito difícil contestar a sua lógica e negar sua validade.

No país dos mínimos, salário-mínimo, imposto mínimo, etc..., estamos lançando o CRÉDITO DE CARBONO MÍNIMO, como estratégia de entrada ao mercado de créditos de carbono, como assim ?

Premissas:

1. O código florestal (Código Florestal Lei nº 12.651/2012) instituiu o CAR (Cadastro Ambiental Rural), OBRIGATÓRIO para TODAS as propriedades rurais do Brasil, onde estão devidamente registradas todas as reservas legais, APP's e áreas restritas, com georreferenciamento, ou seja, são todas rastreáveis, via satélite e online, e esse mesmo código especifica as obrigações do proprietário rural de PRESRVAR, CONSERVAR, PROTEGER, MANTER, RESPONDER CIVIL E CRIMINALMENTE POR ESSAS ÁREAS E RECOMPOR EM CASO DE DESMATAMENTO OU DEGRADAÇÃO DAS MESMAS.

2. Reservas legais e APP's consolidadas, ou seja, as que você tem, não geram créditos de carbono.

3. Mas reservas legais e APP's capturam CO2 da atmosfera.

4. A Lei nº 14.119/2021 estabeleceu a possibilidade de pagamento por serviços ambientais (PSA):

Art. 3º

Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas ações de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

I – a manutenção, a recuperação ou a melhoria da vegetação nativa e das áreas sujeitas à recomposição obrigatória nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – a conservação da vegetação nativa com excedente em relação aos parâmetros exigidos pela legislação ambiental;
III – a recuperação de áreas degradadas;
IV – a implantação ou a manutenção de sistemas agroflorestais e de agricultura de conservação que promovam benefícios ambientais;
V – o
sequestro de carbono, a conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos, do solo, da beleza cênica e do conhecimento tradicional associado;
VI – a conservação e a melhoria da paisagem natural;
VII – a implantação ou a manutenção de áreas urbanas verdes e de jardins de chuva;
VIII – a adoção de medidas que melhorem a conservação do solo e da água;
IX – o manejo sustentável de áreas de uso restrito, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
X – o combate à fragmentação de habitats e à perda de conectividade dos ecossistemas.

5. Então temos uma lei que nos obriga a fazer praticamente as mesmas coisas que outra lei diz que nos dão direito a receber por elas, entre essas coisas, o sequestro de carbono.

6. Para esses serviços ambientais, que são vários, não existe um critério de valor para cada um deles, mas para sequestro de carbono, esse sim, tem cotações diárias, e mais, podemos estimar a captura de CO2 para qualquer bioma do Brasil simplesmente analisando o estoque de carbono das áreas florestais, na parte aérea, que são galhos, folhas, caules e frutos e também no solo, pela degradação da matéria orgânica que cai e se deposita no solo, que absorve o carbono (Estoque da Biomassa), estoques esses profundamente estudados e validados por centenas ou milhares de estudos científicossuficientes para avaliar os estoques de carbono no solo, para todos os biomas do Brasil, MÁXIMOS e MÍNIMOS.

7. A lei do PSA também fala dos contratos:

A exigência de contratos :

Art. 8º – O pagamento por serviços ambientais será realizado com base em contrato firmado entre o provedor e o pagador, na forma escrita, com ou sem intermediação.

Art. 9º - Segundo a lei, o contrato deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – Identificação do provedor e do pagador dos serviços ambientais; -> Provedor = proprietário/produtor rural
II – A delimitação da área onde o serviço ambiental será prestado ou a descrição da ação; -> CAR
III – A descrição do serviço ambiental que será prestado; -> Sequestro de carbono
IV – As obrigações assumidas pelas partes; -> Código Florestal + CAR
V – Os valores a serem pagos, a forma e a periodicidade do pagamento; -> Valor referência = Crédito de Carbono; Forma = por hectare; Periodicidade = Anual
VI – Os prazos de vigência e as condições para renovação; -> Vigência e Renovação = Anual
VII – As formas de monitoramento, verificação e fiscalização dos serviços prestados; -> CAR
VIII – As penalidades em caso de descumprimento. -> Código Florestal

Art. 10°. Os contratos de pagamento por serviços ambientais poderão ser registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA, instituído por esta Lei.

Obs.: O registro no CNPSA é recomendado para dar transparência, segurança jurídica e possibilitar acesso a políticas públicas ou incentivos, além de facilitar auditorias, comprovação de ações ambientais e participação em programas públicos.

TEMOS AS BASES LEGAIS DO PROJETO CO2BR

1. Quem tem o direito de receber por serviços ambientais, no caso sequestro de carbono, com valores referenciados em créditos de carbono, por hectare por ano;

2. Delimitação precisa das áreas de prestação dos serviços ambientais, através do CAR; 

3. Um órgão que monitora e regula as condições de cada propriedade; que é o CAR;

4. O CRÉDITO DE CARBONO MÍNIMO (CCM) esse sim, o "pulo do gato", como é possível calcular os estoques de carbono em qualquer bioma do Brasil, por estudos científicos, podemos usar para os cálculos de sequestro de carbono o menor valor possível de captura, de forma a evitar constestações de nossa metodologia;

5. Como se tratam de contratos particulares podemos combinar com liberdade os nossos critérios, inclusive compensando serviços retroativos, com fazem com créditos de carbono e pegar por exemplo, os serviços ambientais prestados nos últimos 10 anos;   

6. Se temos os contratantes, a base legal, os serviços e os valores, então precisamos criar um meio de disponibilizar esses valores de forma segura, simples e que dê liquidez a essa "moeda", por isso temos os tokens CO2BR, criptoativos parecidos com Bitcoins, que podem ser comercializados e transferidos em operações digitais entre os produtores e fornecedores, ou investidores, ou qualquer um que se interesse em adquiri-los, e também em exchanges de criptoativos.

7. Não precisamos de certificações, nem registro em organismos que validam créditos de carbono, pois não geramos crédito de carbono, apenas usamos seu valor para precificar os serviços ambientais, sem interferência estatal ou estrangeira, simples assim, não vamos deixar que ninguém conteste o direito que cada um tem de colocar o preço que quiser nos serviços que presta; 

 O que nós temos: 

1. Uma metodologia para quantificar o MÍNIMO de créditos de carbono que podem ser gerados em qualquer lugar do Brasil, com a possibilidade dessa quantificação ser feita mediante inventário florestal se houver (serviço pago).

2. Um sistema que captura as informações do CAR para validar a localização, a situação das Reservas Legais e APP's, expondo passivos ambientais, excedentes ambientais, sobreposições, pendências, restrições e outras coisas. 

     a.) Obs.: Nós vamos começar emitindo créditos de carbono CO2BR, inicialmente para as áreas de Reservas Legais e APP´s nesse primeiro momento, mas assim que pudermos quantificar MÍNIMOS para culturas de soja SPD, milho SPD, trigo SPD, seringais, eucaliptais, manejo de gado consorciado e tudo o mais que possa ser calculado e utilizado sem contestações. 

3. Algorítmos que vão além das informações do CAR, detectando problemas fundiários, questões judiciais, embargos, outras sobreposições, trabalho escravo, composição societária, detalhamento de matrículas, divisas e muito mais.

4. Quaisquer restrições apontadas, demandam esclarecimentos e comprovações, sem os quais é impossível a geração de tokens CO2BR de referência. Rigor total.

5. O custo é anual, uma vez que precisamos analisar toda a documentação a cada emissão de tokens: R$ 300,00 no PIX (equivalentes a R$ 25,00/mês) e R$ 318,00 no cartão de crédito(equivalentes a R$ 26,50/mês), valores promocionais, para validação de toda a documentação da propriedade e proprietários e geração de tokens. Obs.: A geração de tokens tem um custo, que podemos cobrar antes das análises, por isso, resolvemos assumir os riscos desse custo, porém, vamos reter, a título de contrapartida, 10% do total de tokens emitidos para reinvestimento no projeto, se não valerem nada, perdemos também.

6. Critério de emissão: Se o CAR estiver analisado, sem nenhuma restrição, 100% dos tokens; se em análise 50% dos tokens até que seja analisado, quando então, o restante dos tokens é emitido, se não houver restrições; 30% do tokens se houver pendências, da mesma forma, até a solução das pendências, quando então, o restante dos tokens é emitido, se não houver restrições; e 0% dos tokens se houverem questões insanáveis, tais como sobreposições a áreas proibidas por lei.

 

Todos os vídeos

Todos os vídeos

Todos os vídeos
Buscar vídeo...
diaadia parte 1

diaadia parte 1

03:43
Reproduzir vídeo
Precisa

Precisa

00:57
Reproduzir vídeo
bottom of page