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Os fatos, o porquê do Projeto CO2BR

No Brasil, por obrigação legal, de acordo com a Lei nº  12.651/2012, todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a “Reserva Legal”, que são áreas localizadas dentro das propriedades que não podem ser desmatadas, porém exploradas desde que com manejo sustentável e devidamente autorizado, variando de 20% a 80% do tamanho total, dependendo do bioma, além de Áreas de Preservação Permanente (APP's), que são áreas contíguas a nascentes, leitos de rios, encostas e topos de morros ou montanhas, manguesais, áreas costeiras e outras que são protegidas, sendo proibida qualquer intervenção e de proteção obrigatória, prevendo também a obrigatoriedade de registro de TODAS as propriedades no CAR (Cadastro Ambiental Rural), informando com georreferenciamento as localizações da propriedade, das reservas legais, APP's, servidões e áreas restritas, exigindo a preservação, a manutenção, a proteção e a adesão a um plano de recuperação ambiental caso essas áreas tenham sofrido algum processo de desmatamento ou degradação, recompondo ou compensando esses passivos ambientais, mesmo sendo o registro auto-declaratório, a prestação de informações falsas podem ser consideradas crime, após a aprovação pelo CAR, esse registro passa a ter valor legal com fé pública. Sem o registro no CAR não é possível acessar crédito rural, licenciamento ambiental, ou venda da propriedade e em alguns casos, exportar a produção agropecuária.

A Lei n° 15.042/2024, que regulamentou o mercado de créditos de carbono no Brasil, estabeleceu critérios para permitir que uma determinada área florestal ou de mata, possa gerar créditos de carbono mediante um processo de certificação caro e burocrático.

 

Existe também a Lei nº 14.119/2021, que trata dos PSA's (Pagamentos sobre Serviços Ambientais) que 

estabelece regras para pagar pessoas físicas ou jurídicas que protegem, conservam ou recuperam o meio ambiente, sendo esses serviços ambientais:  atividades que geram benefícios ecossistêmicos como de Conservação de florestas, Proteção de nascentes e rios, Sequestro de carbono, Controle de Erosão, Preservação de Nascentes e da Paisagem Natural, Conservação da biodiversidade e Regulação do clima, possibilitando que Proprietários rurais, Povos indígenas, Comunidades tradicionais, Empresas privadas e Entidades da sociedade civil, possam receber por meio de contratos voluntários (o proprietário adere se quiser), Pagamento financeiro, ou outros benefícios (isenções fiscais, melhorias em infraestrutura, assistência técnica), pagos pelos governos estaduais ou por particulares, pessoas físicas ou jurídicas.

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Infelizmente, a regulamentação feita pela Lei 15.042/2024 deixou a possibilidade de geração de créditos de carbono em propriedades rurais, para aquelas que desenvolvem algum projeto que traga adicionalidade, ou seja que aumentem a captura de CO2, seja um projeto de reflorestamento ou recuperação de solos degradados por exemplo, o que em outras palavras significa que as reservas legais e APP's, obrigatórias que o produtor tem, NÃO PODEM GERAR CRÉDITOS DE CARBONO porque não adicionam uma retirada do gás carbônico da atmosfera além do que já retiram naturalmente, o que resumindo é "aquilo que você tem obrigação de preservar, cuidar e proteger, respondendo criminalmente inclusive, caso ocorra alguma queimada ou desmatamento feitos por terceiros, essa joia ambiental, que cumpre seu papel natural de retirar gases do efeito estufa do meio ambiente, protegendo a vida na Terra, NÃO SERVE PARA TRAZER ALGUM BENEFÍCIO ECONÔMICO NO MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO", restando somente a responsabilidade, os riscos e o ônus para o proprietário rural, ou seja, você não tem direito a gerar créditos de carbono nas áreas em que você é obrigado por lei a preservar. 

Isso gera um questionamento sério, pois, suponhamos que um determinado proprietário rural desmatou toda a sua reserva legal, zerou, vendeu a madeira e ganhou muito dinheiro, tem a chance de fazer um PRA (Programa de Recuperação Ambiental), replantar com mudinhas a área, e esse sim, vai adicionar captura de CO2 e pode gerar créditos de carbono, ganhando duas vezes, enquanto que quem protegeu sua área não tem o direito de receber nada.

E tem mais, a mesma Lei 15.042/2024, estabeleceu os mercados jurisdicionais de créditos de carbono, que possibilita que estados possam comercializar créditos de carbono gerados dentro de suas fronteiras, ou seja jurisdições, inclusive em propriedades particulares se o proprietário não avisar que não quer participar do programa, o que parece estranho, pois o estado pode pegar as áreas de suas reservas legais e app's e gerar créditos nelas, você não.

O mercado de créditos de carbono foi feito e pensado para os mais poderosos, essa é a verdade.

 

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